Lei 13.019/2014 – Alterada pela Lei 13.204/2015
LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Manadeira: planalto.gov.br
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a gestão pública e as organizações da sociedade social, regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a realização de atividades ou de projetos previamente estabelecidos planos de trabalho inseridos termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade social; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Pátrio decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a gestão pública e organizações da sociedade social, regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a realização de atividades ou de projetos previamente estabelecidos planos de trabalho inseridos termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I #8211; organização da sociedade social: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, pregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o tirocínio de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de suplente; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, ensino e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rústico; e as capacitadas para realização de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; gestão pública: União, Estados, Província Federalista, Municípios e respectivas autarquias, fundações, presas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federalista; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a gestão pública e organizações da sociedade social, regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a realização de atividade ou de projeto expressos termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III-A #8211; atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um resultado ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela gestão pública e pela organização da sociedade social; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III-B #8211; projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um resultado talhado à satisfação de interesses compartilhados pela gestão pública e pela organização da sociedade social; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211; dirigente: pessoa que detenha poderes de gestão, gestão ou controle da organização da sociedade social, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou consonância de cooperação com a gestão pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa conhecimento a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V #8211; gestor público: agente público revestido de conhecimento para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou conciliação de cooperação com organização da sociedade social para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa conhecimento a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI #8211; gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, eleito por ato publicado meio solene de informação, com poderes de controle e fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII #8211; termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela gestão pública com organizações da sociedade social para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela gestão pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII #8211; termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela gestão pública com organizações da sociedade social para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade social, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII-A #8211; combinação de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela gestão pública com organizações da sociedade social para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX #8211; juízo de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar porquê instância consultiva, na respectiva dimensão de atuação, na formulação, implementação, seguimento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
X #8211; percentagem de seleção: órgão colegiado talhado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado meio solene de informação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de incumbência efetivo ou prego permanente do quadro de pessoal da gestão pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI #8211; percentagem de monitoramento e avaliação: órgão colegiado talhado a monitorar e determinar as parcerias celebradas com organizações da sociedade social mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado meio solene de informação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de função efetivo ou prego permanente do quadro de pessoal da gestão pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII #8211; convocação público: procedimento talhado a selecionar organização da sociedade social para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da paridade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XIII #8211; bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIV #8211; prestação de contas: procedimento que se analisa e se avalia a realização da parceria, pelo qual seja provável verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade social;
- b) estudo e revelação conclusiva das contas, de responsabilidade da gestão pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
XV #8211; (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 2o-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:
I #8211; às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Pátrio ou autorizadas pelo Senado Federalista naquilo que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211; aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federalista; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V #8211; aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI #8211; aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade social de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII #8211; às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5o e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII #8211; (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX #8211; aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas obséquio de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- a) membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
- b) dirigentes de órgão ou de entidade da gestão pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
- c) pessoas jurídicas de recta público interno; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
- d) pessoas jurídicas integrantes da gestão pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
X #8211; às parcerias entre a gestão pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 4o (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção I
Normas Gerais
Art. 5o O regime jurídico de que trata esta Lei tem porquê fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade social, a transparência na emprego dos recursos públicos, os princípios da legitimidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficiência, destinando-se a confirmar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; o reconhecimento da participação social porquê recta do cidadão;
II #8211; a solidariedade, a cooperação e o reverência à flutuação para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III #8211; a promoção do desenvolvimento lugar, regional e pátrio, inclusivo e sustentável;
IV #8211; o recta à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V #8211; a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI #8211; a valorização da flutuação cultural e da ensino para a cidadania ativa;
VII #8211; a promoção e a resguardo dos direitos humanos;
VIII #8211; a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio envolvente;
IX #8211; a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X #8211; a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasiliano, suas dimensões material e intangível.
Art. 6o São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade social para a cooperação com o poder público;
II #8211; a priorização do controle de resultados;
III #8211; o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e informação;
IV #8211; o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade social;
V #8211; o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI #8211; a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII #8211; a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade social;
VIII #8211; a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX #8211; a promoção de soluções derivadas da emprego de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população situação de desigualdade social.
Seção II
Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Social Organizada
Art. 7o A União poderá instituir, coordenação com os Estados, o Província Federalista, os Municípios e organizações da sociedade social, programas de capacitação voltados a: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; administradores públicos, dirigentes e gestores; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; representantes de organizações da sociedade social; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; membros de conselhos de políticas públicas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211; membros de comissões de seleção; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V #8211; membros de comissões de monitoramento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI #8211; demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e realização das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá quesito para o tirocínio de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 8o Ao deliberar sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o gestor público: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da gestão pública para comemorar a parceria, executar as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; designará gestores habilitados a controlar e inspeccionar a realização tempo hábil e de modo eficiente; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211; apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A gestão pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para asseverar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste .
Seção III
Da Transparência e do Controle
Art. 9o (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 10. A gestão pública deverá manter, seu sítio solene na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias depois o respectivo fechamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 11. A organização da sociedade social deverá propalar na internet e locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a gestão pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As informações de que tratam leste e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
I #8211; data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da gestão pública responsável;
II #8211; nome da organização da sociedade social e seu número de letreiro no Cadastro Pátrio da Pessoa Jurídica #8211; CNPJ da Secretaria da Receita Federalista do Brasil #8211; RFB;
III #8211; descrição do objeto da parceria;
IV #8211; valor totalidade da parceria e valores liberados, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V #8211; situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data que foi apresentada, o prazo para a sua estudo e o resultado ilativo.
VI #8211; quando vinculados à realização do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor totalidade da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo tirocínio. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 12. A gestão pública deverá propalar pela internet os meios de representação sobre a emprego irregular dos recursos envolvidos na parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IV
Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. A gestão pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de informação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade social, no contexto das parcerias previstas nesta Lei, mediante o prego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 15. Poderá ser criado, no contexto do Poder Executivo federalista, o Juízo Pátrio de Fomento e Colaboração, de constituição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade social, com a finalidade de publicar boas práticas e de propor e concordar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
- 1oA elaboração e o funcionamento do Recomendação Pátrio de Fomento e Colaboração serão disciplinados regulamento.
- 2oOs demais entes federados também poderão fabricar instância participativa, nos termos deste .
- 3oOs conselhos setoriais de políticas públicas e a gestão pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Recomendação de que trata o caputdeste . (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção V
Dos Termos de Colaboração e de Fomento
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela gestão pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade social que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à gestão pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade social.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela gestão pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade social que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VI
Do Procedimento de Revelação de Interesse Social
Art. 18. É instituído o Procedimento de Revelação de Interesse Social porquê instrumento por meio do qual as organizações da sociedade social, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que leste avalie a possibilidade de realização de um convocação público objetivando a celebração de parceria.
Art. 19. A proposta a ser encaminhada à gestão pública deverá atender aos seguintes requisitos:
I #8211; identificação do subscritor da proposta;
II #8211; indicação do interesse público envolvido;
III #8211; diagnóstico da veras que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando provável, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de realização da ação pretendida.
Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a gestão pública deverá tornar pública a proposta seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Revelação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio de cada ente federado, a ser autenticado depois a publicação desta Lei.
Art. 21. A realização do Procedimento de Revelação de Interesse Social não implicará necessariamente na realização do convocação público, que acontecerá de conciliação com os interesses da gestão.
- 1oA realização do Procedimento de Revelação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de convocação público para a celebração de parceria.
- 2oA teorema ou a participação no Procedimento de Revelação de Interesse Social não impede a organização da sociedade social de participar no eventual convocação público subsequente.
- 3oÉ vedado condicionar a realização de convocação público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Revelação de Interesse Social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VII
Do Projecto de Trabalho
Art. 22. Deverá constar do projecto de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; descrição da veras que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa veras e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II-A #8211; previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na realização das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; forma de realização das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211; definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
X #8211; (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VIII
Do Convocação Público
Art. 23. A gestão pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o entrada direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Sempre que provável, a gestão pública estabelecerá critérios a serem seguidos, mormente quanto às seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; objetos;
II #8211; metas;
III #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211; custos;
V #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI #8211; indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de convocação público voltado a selecionar organizações da sociedade social que tornem mais eficiente a realização do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 1oO edital do convocação público especificará, no mínimo:
I #8211; a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; o objeto da parceria;
IV #8211; as datas, os prazos, as condições, o lugar e a forma de apresentação das propostas;
V #8211; as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI #8211; o valor previsto para a realização do objeto;
VII #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII #8211; as condições para interposição de recurso administrativo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX #8211; a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
X #8211; de consonância com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oÉ vedado consentir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo decorrência de qualquer estado importuno ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação de será executado o objeto da parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da realização de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado página do sítio solene da gestão pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 27. O intensidade de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência regular do convocação constitui critério obrigatório de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 1oAs propostas serão julgadas por uma percentagem de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo recomendação gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oSerá impedida de participar da percentagem de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do convocação público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 3oConfigurado o impedimento previsto no § 2o, deverá ser eleito membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
- 4oA gestão pública homologará e divulgará o resultado do julgamento página do sítio previsto no art. 26. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 5oSerá obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência metódico do convocação público. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 6oA homologação não gera recta para a organização da sociedade social à celebração da parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 28. Somente depois de encerrada a lanço competitiva e ordenadas as propostas, a gestão pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade social selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 1oNa hipótese de a organização da sociedade social selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais muito classificada poderá ser convidada a admitir a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oCaso a organização da sociedade social convidada nos termos do § 1oaceite comemorar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 3o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de endas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem convocação público, exceto, relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese que o respectivo convocação público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 30. A gestão pública poderá dispensar a realização do convocação público:
I #8211; no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaço à silêncio social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou situação que possa comprometer a sua segurança;
IV #8211; (VETADO).
V #8211; (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI #8211; no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de ensino, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade social previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 31. Será considerado inexigível o convocação público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade social, razão da natureza único do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, mormente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; o objeto da parceria constituir incumbência prevista consonância, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; a parceria decurso de transferência para organização da sociedade social que esteja autorizada lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a escassez de realização de convocação público será justificada pelo gestor público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 1oSob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caputdeverá ser publicado, na mesma data que for efetivado, no sítio solene da gestão pública na internet e, eventualmente, a critério do gestor público, também no meio solene de publicidade da gestão pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oAdmite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a racontar de sua publicação, das quais texto deve ser analisado pelo gestor público responsável até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 3oHavendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o convocação público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do convocação público, conforme o caso.
- 4oA dispensa e a inexigibilidade de convocação público, muito porquê o disposto no art. 29, não afastam a emprego dos demais dispositivos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IX
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art. 33. Para comemorar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade social deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II #8211; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; que, caso de rescisão da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e dos quais objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211; escrituração de conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V #8211; possuir: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação itida pela Secretaria da Receita Federalista do Brasil, com base no Cadastro Pátrio da Pessoa Jurídica #8211; CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no contexto dos Municípios, do Província Federalista ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 1oNa celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oSerão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 3oAs sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 4o(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 5oPara fins de atendimento do previsto na alínea cdo inciso V, não será necessária a mostra de capacidade instalada prévia. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade social deverão apresentar:
I #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de consonância com a legislação aplicável de cada ente federado;
III #8211; certificado de existência jurídica expedida pelo cartório de registro social ou transcrição do regime registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certificado simplificada itida por junta mercantil; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211;(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V #8211; transcrição da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI #8211; relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas #8211; CPF da Secretaria da Receita Federalista do Brasil #8211; RFB de cada um deles;
VII #8211; comprovação de que a organização da sociedade social funciona no endereço por ela enunciado; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII #8211; (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (VETADO):
I #8211; (VETADO);
II #8211; (VETADO);
III #8211; (VETADO).
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela gestão pública:
I #8211; realização de convocação público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II #8211; indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para realização da parceria;
III #8211; mostra de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade social foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV #8211; aprovação do projecto de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V #8211; issão de parecer de órgão técnico da gestão pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a reverência:
- a) do préstimo da proposta, conformidade com a modalidade de parceria adotada;
- b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
- c) da viabilidade de sua realização; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- d) da verificação do cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da realização da parceria, assim porquê dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da realização física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
- f) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- g) da designação do gestor da parceria;
- h) da designação da percentagem de monitoramento e avaliação da parceria;
- i) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI #8211; issão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da gestão pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 1oNão será exigida contrapartida financeira porquê requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida bens e serviços cuja frase monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oCaso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o gestor público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 3oNa hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado outro órgão ou entidade, o gestor público deverá escolher novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
- 4o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 5oCaso a organização da sociedade social adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o muito será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à gestão pública, na hipótese de sua extinção.
- 6oSerá impedida de participar porquê gestor da parceria ou porquê membro da percentagem de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade social partícipes.
- 7oConfigurado o impedimento do § 6o, deverá ser eleito gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 35-A. É permitida a atuação rede, por duas ou mais organizações da sociedade social, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade social signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; mais de cinco anos de letreiro no CNPJ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando rede. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A organização da sociedade social que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá comemorar termo de atuação rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo justificar tal verificação na prestação de contas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; discursar à gestão pública até sessenta dias a assinatura do termo de atuação rede. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 36. Será obrigatória a estipulação do rumo a ser oferecido aos bens remanescentes da parceria.
Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do gestor público, ser doados quando, em seguida a consecução do objeto, não forem necessários para asseverar a ininterrupção do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
Art. 37. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o convenção de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos em seguida a publicação dos respectivos extratos no meio solene de publicidade da gestão pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção X
Das Vedações
Art. 39. Ficará impedida de comemorar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade social que:
I #8211; não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território pátrio;
II #8211; esteja omissa no obrigação de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III #8211; tenha porquê dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da gestão pública da mesma esfera governamental na qual será comemorado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, muito porquê parentes risco reta, paralelo ou por afinidade, até o segundo intensidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211; tenha tido as contas rejeitadas pela gestão pública nos últimos cinco anos, exceto se: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- a) for sanada a irregularidade que motivou a repudiação e quitados os débitos eventualmente imputados; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- b) for reconsiderada ou revista a decisão pela repudiação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- c) a crítica das contas estiver pendurado de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V #8211; tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que perseverar a penalidade:
- a) suspensão de participação licitação e impedimento de contratar com a gestão;
- b) enunciação de inidoneidade para licitar ou contratar com a gestão pública;
- c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
- d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
VI #8211; tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Recomendação de Contas de qualquer esfera da Federação, decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII #8211; tenha entre seus dirigentes pessoa:
- a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Recomendação de Contas de qualquer esfera da Federação, decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
- b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o tirocínio de função percentagem ou função de crédito, enquanto perseverar a inabilitação;
- c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no429, de 2 de junho de 1992.
- 1oNas hipóteses deste , é também vedada a transferência de novos recursos no contexto de parcerias realização, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao tesouro ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente sumo do órgão ou entidade da gestão pública, sob pena de responsabilidade solidária.
- 2oEm qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para comemorar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao tesouro, pelo qual seja responsável a organização da sociedade social ou seu dirigente.
- 3o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 4oPara os fins do disposto na alínea ado inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela gestão pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade social estiver situação regular no parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 5oA vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no conformidade de cooperação simultaneamente porquê dirigente e gestor público. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 6oNão são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de tirocínio do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 3o e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a gestão pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de conformidade de cooperação, conforme o caso, que terá porquê cláusulas essenciais: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; a descrição do objeto pactuado;
II #8211; as obrigações das partes;
III #8211; quando for o caso, o valor totalidade e o cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V #8211; a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI #8211; a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII #8211; a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII #8211; a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão pregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de escora técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 desta Lei;
IX #8211; a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
X #8211; a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da desenlace ou extinção da parceria e que, razão de sua realização, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela gestão pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII #8211; a privilégio atribuída à gestão pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela realização do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIII #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIV #8211; quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade social manter e movimentar os recursos conta bancária específica, observado o disposto no art. 51; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XV #8211; o livre aproximação dos agentes da gestão pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, muito porquê aos locais de realização do respectivo objeto; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XVI #8211; a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser subalterno a 60 (sessenta) dias;
XVII #8211; a indicação do mesada para dirimir as dúvidas decorrentes da realização da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da gestão pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XVIII #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIX #8211; a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade social pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz reverência às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XX #8211; a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade social pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à realização do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da gestão pública a inadimplência da organização da sociedade social relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua realização. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Constará porquê incluso do termo de colaboração, do termo de fomento ou do tratado de cooperação o projecto de trabalho, que deles será secção integrante e indissociável. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II
Das Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Social
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 44. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção III
Das Despesas
Art. 45. As despesas relacionadas à realização da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; remunerar, a qualquer título, servidor ou pregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211; (VETADO);
V #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX #8211; (revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; remuneração da equipe encarregada da realização do projecto de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade social, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço #8211; FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimento nos casos que a realização do objeto da parceria assim o exija; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; custos indiretos necessários à realização do objeto, seja qual for a proporção relação ao valor totalidade da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211; compra de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
- 1oA inadimplência da gestão pública não transfere à organização da sociedade social a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oA inadimplência da organização da sociedade social decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 3oO pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade social com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 4o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 5o(VETADO).
Art. 47. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IV
Da Liberação dos Recursos
Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no contexto da parceria serão liberadas estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; quando houver evidências de irregularidade na emprego de parcela anteriormente recebida; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; quando constatado meandro de finalidade na emprego dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade social relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; quando a organização da sociedade social deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela gestão pública ou pelos órgãos de controle interno ou extrínseco. Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada manobra. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 50. A gestão pública deverá viabilizar o seguimento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei.
Seção V
Da Movimentação e Emprego Financeira dos Recursos
Art. 51. Os recursos recebidos decorrência da parceria serão depositados conta fluente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela gestão pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 52. Por ocasião da desenlace, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à gestão pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas peculiar do responsável, providenciada pela domínio competente da gestão pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 53. Toda a movimentação de recursos no contexto da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de repositório sua conta bancária.
- 1oOs pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oDemonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá consentir a realização de pagamentos espécie. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 54. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VI
Das Alterações
Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade social, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à gestão pública , no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela gestão pública quando ela der pretexto a demorado na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do demorado verificado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 56. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 57. O projecto de trabalho da parceria poderá ser revisto para modificação de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao projecto de trabalho . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VII
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 58. A gestão pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 1oPara a implementação do disposto no caput, a gestão pública poderá valer-se do esteio técnico de terceiros, delegar conhecimento ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao lugar de emprego dos recursos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oNas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a gestão pública realizará, sempre que provável, pesquisa de satisfação com os beneficiários do projecto de trabalho e utilizará os resultados porquê subvenção na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, muito porquê na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
- 3oPara a implementação do disposto no§ 2o, a gestão pública poderá valer-se do escora técnico de terceiros, delegar conhecimento ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao lugar de emprego dos recursos.
Art. 59. A gestão pública itirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à percentagem de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade social. Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 1o O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá moderar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II #8211; estudo das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do favor social obtido razão da realização do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no projecto de trabalho;
III #8211; valores efetivamente transferidos pela gestão pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V #8211; estudo dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade social na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI #8211; estudo de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e extrínseco, no contexto da fiscalização preventiva, muito porquê de suas conclusões e das medidas que tomaram decorrência dessas auditorias. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oNo caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela gestão pública e pelos órgãos de controle, a realização da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes cada esfera de governo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Seção VIII
Das Obrigações do Gestor
Art. 61. São obrigações do gestor:
I #8211; escoltar e inspeccionar a realização da parceria;
II #8211; informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, muito porquê as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III – (VETADO);
IV #8211; itir parecer técnico ilativo de estudo da prestação de contas final, levando consideração o do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V #8211; disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 62. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade social, a gestão pública poderá, exclusivamente para asseverar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a término de realizar ou manter a realização das metas ou atividades pactuadas: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; retomar os bens públicos poder da organização da sociedade social parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II #8211; assumir a responsabilidade pela realização do restante do objeto previsto no projecto de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade social até o momento que a gestão assumiu essas responsabilidades. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao gestor público.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do projecto de trabalho.
- 1oA gestão pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade social por ocasião da celebração das parcerias, tendo porquê premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oEventuais alterações no dos manuais referidos no § 1odeste devem ser previamente informadas à organização da sociedade social e publicadas meios oficiais de informação.
- 3oO regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 64. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade social deverá sofrear elementos que permitam ao gestor da parceria estimar o curso ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
- 1oSerão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oOs dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
- 3oA estudo da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
- 4oA prestação de contas da parceria observará regras específicas de combinação com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no projecto de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 65. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 66. A prestação de contas relativa à realização do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a estudo dos documentos previstos no projecto de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios:
I #8211; relatório de realização do objeto, elaborado pela organização da sociedade social, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; relatório de realização financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a realização do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no projecto de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A gestão pública deverá considerar ainda sua estudo os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; relatório de visitante técnica in loco eventualmente realizada durante a realização da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela percentagem de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a realização do termo de colaboração ou de fomento.
Art. 67. O gestor itirá parecer técnico de estudo de prestação de contas da parceria celebrada.
- 1oNo caso de prestação de contas única, o gestor itirá parecer técnico ilativo para fins de avaliação do cumprimento do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oSe a duração da parceria ultrapassar um ano, a organização da sociedade social deverá apresentar prestação de contas ao término de cada manobra, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 3o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 4oPara fins de avaliação quanto à eficiência e efetividade das ações realização ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata nascente deverão, obrigatoriamente, mencionar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; os resultados já alcançados e seus benefícios;
II #8211; os impactos econômicos ou sociais;
III #8211; o intensidade de satisfação do público-meta;
IV #8211; a possibilidade de sustentabilidade das ações em seguida a desenlace do objeto pactuado.
Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu subscritor por certificação do dedo, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, narrado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter seu registo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Seção II
Dos Prazos
Art. 69. A organização da sociedade social prestará contas da boa e regular emprego dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada manobra, se a duração da parceria ultrapassar um ano. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 1oO prazo para a prestação final de contas será estabelecido de contrato com a complicação do objeto da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oO disposto no caputnão impede que a gestão pública promova a instauração de tomada de contas peculiar antes do término da parceria, diante de evidências de irregularidades na realização do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 3oNa hipótese do § 2o, o obrigação de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 4oO prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
- 5oA revelação conclusiva sobre a prestação de contas pela gestão pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; aprovação da prestação de contas;
II #8211; aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; repudiação da prestação de contas e lei de imediata instauração de tomada de contas privativo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 6oAs impropriedades que deram culpa à repudiação da prestação de contas serão registradas plataforma eletrônica de aproximação público, devendo ser levadas consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a gestão pública, conforme definido regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 70. Constatada irregularidade ou preterição na prestação de contas, será facultado prazo para a organização da sociedade social sanar a irregularidade ou executar a obrigação.
- 1oO prazo referido no caput é restringido a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no sumo, por igual período, dentro do prazo que a gestão pública possui para estudar e resolver sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
- 2oTranscorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da preterição, não havendo o saneamento, a domínio administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 71. A gestão pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, descrito da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 1o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 3o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 4oO transcurso do prazo definido nos termos do caputsem que as contas tenham sido apreciadas: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; não significa impossibilidade de avaliação data erior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II #8211; nos casos que não for constatado dolo da organização da sociedade social ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data que foi ultimada a avaliação pela gestão pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 72. As prestações de contas serão avaliadas:
I #8211; regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no projecto de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; regulares com salvaguarda, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte dano ao tesouro; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- a)preterição no obrigação de prestar contas;
- b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no projecto de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- c) dano ao tesouro decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
- d) negociata ou meandro de numerário, bens ou valores públicos.
- 1oO gestor público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por preterição relação à estudo de seu , levando consideração, no caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oQuando a prestação de contas for avaliada porquê irregular, depois exaurida a tempo recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade social poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao tesouro seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo projecto de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a espaço de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do projecto de trabalho , desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Seção I
Das Sanções Administrativas à Entidade
Art. 73. Pela realização da parceria desacordo com o projecto de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a gestão pública poderá, garantida a prévia resguardo, impor à organização da sociedade social as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; aviso;
II #8211; suspensão temporária da participação convocação público e impedimento de comemorar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da gestão pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; enunciação de inidoneidade para participar de convocação público ou comemorar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reparação perante a própria mando que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade social ressarcir a gestão pública pelos prejuízos resultantes e depois decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 1oAs sanções estabelecidas nos incisos II e III são de conhecimento exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a resguardo do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da lisura de vista, podendo a reparação ser requerida em seguida dois anos de emprego da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oPrescreve cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a emprego de penalidade decorrente de infração relacionada à realização da parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 3oA receita será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II
Da Responsabilidade pela Realização e pela Emissão de Pareceres Técnicos
Art. 74. (VETADO).
Art. 75. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 76. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Art. 77. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 10…………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
VIII #8211; frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
………………………………………………………………………………….
XVI #8211; facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio pessoal de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela gestão pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII #8211; permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela gestão pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII #8211; comemorar parcerias da gestão pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX #8211; agir negligentemente na celebração, fiscalização e estudo das prestações de contas de parcerias firmadas pela gestão pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XX #8211; liberar recursos de parcerias firmadas pela gestão pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou infundir de qualquer forma para a sua emprego irregular. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXI #8211; liberar recursos de parcerias firmadas pela gestão pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou infundir de qualquer forma para a sua emprego irregular.” (NR)
Art. 78. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: (Vigência)
“Art. 11…………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
VIII #8211; descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela gestão pública com entidades privadas.” (NR)
Art. 78-A. O art. 23 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência)
“Art. 23. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………
III #8211; até cinco anos da data da apresentação à gestão pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.’ (NR)”
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. (VETADO).
Art. 80. O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela gestão pública às organizações da sociedade social, desobstruído ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores #8211; SICAF, mantido pela União, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Província Federalista poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse #8211; SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei.
Art. 81-A. Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; serão utilizadas as rotinas previstas antes da ingressão vigor desta Lei para repasse de recursos a organizações da sociedade social decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; os Municípios de até centena milénio habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art. 65. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 82. (VETADO).
Art. 83. As parcerias existentes no momento da ingressão vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da emprego subsidiária desta Lei, naquilo que for cabível, desde que favor do alcance do objeto da parceria.
- 1o As parcerias de que trata o caputpoderão ser prorrogadas de ofício, no caso de detença na liberação de recursos por secção da gestão pública, por período equivalente ao delongado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2o As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de ingressão vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano em seguida a data da ingressão vigor desta Lei, serão, alternativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; objeto de rescisão unilateral pela gestão pública. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 83-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; decorrentes da emprego do disposto no inciso IV do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-B. As organizações da sociedade social farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; receber doações de presas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federalista do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; partilhar ou prometer partilhar prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de recepcionar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade social que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I #8211; promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II #8211; promoção da cultura, resguardo e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III #8211; promoção da ensino; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV #8211; promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V #8211; promoção da segurança fomentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI #8211; resguardo, preservação e conservação do meio envolvente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII #8211; promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII #8211; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX #8211; experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, negócio, prego e crédito; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
X #8211; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI #8211; promoção da moral, da sossego, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII #8211; organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIII #8211; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam reverência às atividades mencionadas neste . (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 85. O art. 1o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Podem qualificar-se porquê Organizações da Sociedade Social de Interesse Público as pessoas jurídicas de recta privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)
Art. 85-A. O art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência)
“Art. 3o #8230;…………………………………………………………..
………………………………………………………………………………
XIII #8211; estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
………………………………………………………………………’ (NR)”
Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência)
‘Art. 4o …………………………………………………………….
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na constituição de juízo ou diretoria de Organização da Sociedade Social de Interesse Público.’ (NR)”
Art. 86. A Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B: (Vigência)
“Art. 15-A. (VETADO).”
“Art. 15-B. A prestação de contas relativa à realização do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta emprego dos recursos públicos recebidos e ao preenchimento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I #8211; relatório anual de realização de atividades, contendo especificamente relatório sobre a realização do objeto do Termo de Parceria, muito porquê comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II #8211; demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na realização;
III #8211; extrato da realização física e financeira;
IV #8211; mostra de resultados do manobra;
V #8211; balanço patrimonial;
VI #8211; mostra das origens e das aplicações de recursos;
VII #8211; mostra das mutações do patrimônio social;
VIII #8211; notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX #8211; parecer e relatório de auditoria, se for o caso.”
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas todas as etapas que envolvam a parceria, desde a período preparatória até o término da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra vigor em seguida decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação solene, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 1oPara os Municípios, esta Lei entra vigor a partir de 1ode janeiro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- 2oPor ato administrativo lugar, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Brasília, 31 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Clélio Campolina Diniz
Vinícius Superior Lages
Gilberto Roble
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Nascente texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2014
O Lei 13.019/2014 #8211; Alterada pela Lei 13.204/2015 Social Foco.
Nascente: Social Foco